Órgão julgador: Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). (...). (STJ - EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)".
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6956466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Q. E. S.A. e S. do G. E. S.A. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas embargantes, nos seguintes termos (evento 32, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATOS. CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
(TJSC; Processo nº 5010190-88.2023.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). (...). (STJ - EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)". ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Q. E. S.A. e S. do G. E. S.A. contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas embargantes, nos seguintes termos (evento 32, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATOS. CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECE A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO DECADÊNCIA CONVENCIONAL. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA CONVENCIONAL ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E AFASTADA EM SANEADOR. INCIDÊNCIA DOS BROCARDOS "MIHI FACTUM DABO TIBI IUS" E "IURA NOVIT CURIA". PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA APLICÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito' (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). (...). (STJ - EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)".
2. "Consoante a jurisprudência do Superior , rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Por fim, requer-se que seja realizado o devido prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais no acórdão embargado, de modo a permitir a exata compreensão da matéria pelos tribunais superiores.
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n. 211 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATOS. CONSTRUÇÃO DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCH). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ALÉM DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURÍDICA QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA PRAZO DE 20 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REIVINDICAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO REGIMENTAL PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELA CÂMARA NO ACÓRDÃO. DISPENSA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAR. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de decadência convencional formulada nos autos de Ação Condenatória. As embargantes alegam nulidade do julgamento por não lhes ter sido permitido sustentar oralmente suas razões, além de omissão e obscuridade na decisão embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a (in)ocorrência de nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral; (ii) analisar a (in)existência de omissão e obscuridade na decisão embargada; e (iii) o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. A sustentação oral não é prevista para a hipótese de Agravo de Instrumento que busca o reconhecimento de decadência convencional, conforme o art. 175, § 1º, inciso II, alínea "e", do Regimento Interno do TJSC.
5. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956467v4 e do código CRC 8725cb6a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:44
5010190-88.2023.8.24.0000 6956467 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas